Os limites da exaltação da ditadura por agentes públicos
A campanha presidencial voltou a expor os elogios de Flávio Bolsonaro e de seu pai à “revolução” de 1964, ao regime militar e ao coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. Daí vem o questionamento: esse tipo de manifestação é legítimo quando feito no exercício da função pública? Está protegido pela liberdade de expressão?
A ditadura brasileira integrou uma rede de repressão no Cone Sul, articulada pela chamada Operação Condor. O saldo das ditaduras: cerca de 30 mil desaparecidos na Argentina; no Chile, mais de 3.200 mortos e desaparecidos e quase 40 mil presos políticos; no Brasil, a Comissão Nacional da Verdade identificou 434 mortos e desaparecidos políticos, além de milhares de indígenas mortos por ações e omissões do Estado.
Ustra comandou o DOI-Codi de São Paulo entre 1970 e 1974. A CNV divulgou o registro de 502 casos de tortura e mais de 40 assassinatos nesse período. A Justiça reconheceu sua responsabilidade civil por tortura contra integrantes da família Teles, em decisão mantida pelo STJ em 2014. Homenageá-lo como herói da repressão afronta esse reconhecimento.
A reconstrução de uma democracia exige enfrentar a violência praticada pelo Estado. A Justiça de Transição reúne processos, mecanismos e princípios voltados à superação de graves violações de direitos humanos. Envolve os deveres de esclarecer os fatos, responsabilizar seus autores, reparar as vítimas, preservar a memória e prevenir novas violações. São direitos das vítimas e deveres do Estado, fundamentados em tratados ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as convenções da ONU contra a tortura e o desaparecimento forçado, e na própria Constituição Federal.
Nos casos Gomes Lund, de 2010, e Herzog, de 2018, a Corte Interamericana responsabilizou o Brasil por violações relacionadas à falta de apuração dos crimes da ditadura e punição dos responsáveis. Determinou, ainda, medidas concretas de investigação, responsabilização e reparação, incluindo atos públicos de reconhecimento de responsabilidade; em Gomes Lund, exigiu também formação permanente em direitos humanos nas Forças Armadas. A Recomendação 168/2026 do CNJ, que instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, orienta que os juízes observem a jurisprudência da Corte Interamericana.
O Estado brasileiro já reconheceu as violações cometidas pelo regime militar, instituiu reparações e documentou o caráter sistemático dos crimes. Quando uma autoridade transforma o torturador em modelo de conduta, compromete esse esforço. O dever de não repetição exige coerência entre o que o Estado reconhece e os exemplos que oferece.
Há países que adotaram regras expressas nesse sentido. Na Alemanha, a lei penal pune, em hipóteses específicas, a negação dos crimes nazistas e a glorificação daquele regime. Na Espanha, a Lei de Memória Democrática de 2022 condenou o golpe de 1936 e a ditadura franquista, previu multas para atos públicos de exaltação do regime e de seus repressores, quando impliquem descrédito, menosprezo ou humilhação das vítimas ou de seus familiares, e mandou capacitar seus servidores em memória democrática.
Esses modelos não se transferem automaticamente ao Brasil, mas mostram que a proteção da memória pode - e deve - ter consequências jurídicas.
O STF já enfrentou uma expressão concreta desse problema. Em 2020, o Ministério da Defesa publicou uma Ordem do Dia que apresentava o golpe de 1964 como marco da democracia brasileira. O TRF da 5ª Região admitiu a mensagem como sendo apenas a visão dos comandantes militares sobre a história. Em 2024, o Supremo reverteu a decisão e fixou, no Tema 1.322, que o uso de recursos públicos para comemorar o golpe viola a Constituição e lesa o patrimônio imaterial da União.
A fundamentação vai além do prejuízo financeiro. No voto vencedor, o Ministro Gilmar Mendes apontou o risco de estimular a subversão da ordem democrática, relacionando essa normalização do autoritarismo ao processo que desembocou no 8 de janeiro. Destacou também o dever de veracidade da comunicação pública e acolheu a proteção da memória e da verdade como direitos de toda a sociedade. O Estado não pode usar seus meios de comunicação para legitimar o regime de exceção que a Constituição de 1988 superou.
A tese julgada se refere a atos promovidos com recursos públicos. Seus fundamentos, porém, permitem sustentar que a vedação deve alcançar também manifestações que, mesmo sem despesa específica, usem a investidura pública para conferir legitimidade à repressão.
A liberdade de expressão protege o debate histórico, inclusive interpretações incômodas e opiniões reprováveis. Quem ocupa cargo público conserva esse direito. Isso não lhe assegura, contudo, o uso da função ou dos canais institucionais para glorificar violações que o Estado tem o dever de repudiar.
A imunidade parlamentar protege o exercício do mandato e pode afastar a responsabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos. Fora do Parlamento, o STF exige vínculo com a função. Mesmo quando a imunidade incide, permanece a possibilidade de responsabilização por quebra de decoro: a Constituição considera incompatível com ele o abuso das prerrogativas parlamentares.
O Estado pode conviver com opiniões que reprova. O que não pode é converter torturadores em exemplos de serviço público e bater continência para quem violou os direitos mais fundamentais da pessoa humana.