Esta medida constitui uma apologia velada à impunidade e um incentivo para que todos os tribunais judiciais do país avancem na mesma linha da Sala Penal da Corte de Apelações de Santiago de Chile, que resolveu deixar impunes a 17 responsáveis de violações de direitos humanos.
O presidente do Chile não deve equiparar os delitos comuns com os crimes de Lesa Humanidade , como o desaparecimento forçado de pessoas, as execuções e as torturas cometidas por funcionários das forças armadas e do carabineiros em seu papel de agentes do Estado. Esta indiferença representa não somente uma afronta às vítimas e seus familiares, mas também a toda a sociedade chilena, que, com tanto esforço , conseguiu fazer avançar a Justiça para os crimes da ditadura chilena.
É preocupante que aqueles que cometeram delitos de lesa humanidade sejam beneficiados com garantias tais como cumprir suas sentenças em confinamento domiciliário para evitar contágios , sabendo-se que os condenados estão privados de sua liberdade em uma prisão / hotel chamada Punta Peuco. Ali gozam de boa alimentação e atenção médica de ótimo nível . contando ainda com os serviços do Hospital Militar y o dos Carabineros.
De acordo com o Estatuto de Roma, vigente no Chile, um dos requisitos para que pessoas condenadas por crimes de lesa humanidade recebam certos benefícios é a cooperação total e voluntaria com a investigação, desde o momento de sua detenção até que se estabeleça claramente a verdade dos fatos imputados a elas. Neste caso, a negativa de colaboração dos agentes do Estado presos em Punta Peuco foi sempre persistente.
A RESLAC quer chamar a atenção sobre a utilização perversa da pandemia para fins de impunidade, o que não somente acontece no Chile mas também na Guatemala e Argentina, donde grupos pro-militares ou os próprios condenados estão solicitando a aplicação imediata dos benefícios da prisão domiciliaria , com a desculpa de evitarem-se eventuais contágios.
Os Estados tem a obrigação , de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos , de investigar, sancionar e reparar as vitimas das graves violações de direitos humanos, especialmente nos casos de crimes de lesa humanidade. A obrigação da punição exige que esta seja proporcional ao crime cometido para efeito da pena e deve ser efetiva. A proibição da impunidade não deve ser entendida como uma “ausência de uma sentença condenatória” , também existe impunidade quando se eliminam as consequências penais do veredito , quando os responsáveis são beneficiados com a “inefetividade da sanção” , como assinalou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Maurice Politi